IMPRENSA NOS CASOS MÉDICOS = COBERTURA + ESTIGMATIZAÇÃO

É impressionante observar a devastação psicológica que ocorre na vida dos profissionais médicos quando, envolvidos numa ação judicial ou numa investigação policial, têm suas causas penais exploradas como casos jornalísticos. Não é necessário “um grande esforço da imprensa” para que o suposto delito desperte o interesse e a curiosidade do público. Isto porque o delito está no seio da sociedade. Assim, como bem nota Carnelutti[1], cada ser humano tem suas predileções e compaixões e logo que surge o suspeito, este, de modo emocional e superficial, é inquirido, investigado e feito em pedaços[2].

Com isso, onde há sensacionalismo e guerra por pontos no Ibope, há, invariavelmente, produção de algumas consequências danosas, tal como a violação da presunção de inocência, pois a imagem do médico é difundida como sendo a pessoa responsável pela infração penal. Exemplos há, diariamente, com algumas capas de jornais, revistas e a veiculação de programas de rádio e televisão que, na grande maioria dos casos, oferecem “gratuitamente”, além da informação, um juízo paralelo sobre a responsabilidade do acusado através de uma nova realidade construída de maneira virtual ou espetacular. Os fatos são “apurados”, “documentados” e “provados”. Disso, o sujeito passivo, fatalmente, não mais conseguirá ter reparação, caso venha a ser absolvido num processo penal posterior.

Como atentamente observa Baratta[3], o efeito estigmatizante da reação da opinião pública sobre o status social do acusado, talvez não seja menos relevante do que o da ação dos órgãos de repressão penal. Ao lado, portanto, da atual fase de degeneração do processo penal, este sintoma atesta que há uma crise. Onde está o respeito aos direitos fundamentais sem os quais o indivíduo não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive?[4] O aforisma penal “a culpabilidade não se presume”[5] não está sofrendo turbação?

Outra situação que parece inaceitável é a atual campanha das grandes seguradoras de que se repita na nossa sociedade o modelo adotado nos Estados Unidos. De 70 anos para cá, estas empresas faturam muito dinheiro com a venda de seguros para médicos americanos. Criou-se, a partir de um debate eminentemente economicista, um verdadeiro comércio de seguros contra atos médicos mal praticados. Assim, em razão da cobertura econômica, as seguradoras passaram a interferir diretamente na atuação profissional, ora aumentando os custos do seguro do exercício seguinte a cada processo judicial sofrido, ora exercendo uma vigilância velada aos profissionais. A ponto de, motivado por essas razões, os médicos americanos passarem a desempenhar as especialidades que não os colocassem em contato direto com o paciente, relegando este risco aos médicos imigrantes e descendentes de hispanos, hindus e outros.

Por sua vez, este lamentável cenário parece ser nosso destino. E, isso se deve também à imprensa que, além de pontos no Ibope, está ganhando dividendos ao promover esta campanha de exploração publicitária do erro médico. Não que ele não ocorra. Todavia, resta aparente que o objetivo da publicidade não é ético, pois não visa o interesse do paciente e sim de grandes grupos econômicos.

Por tudo isso, “num mundo onde o indivíduo é o único valor da civilização que deveria ser protegido”[6], oportuna é a advertência de Baudrillard[7], “hoje a promiscuidade universal das imagens reforça o nosso exílio e encerra-nos na indiferença”. Nesse sentido, o sociólogo inquieto, Maffesoli[8], arremata: “a ditadura contemporânea é anônima, doce, dissimulada e exprime uma constante da história humana: os poderes dormem em paz, enquanto ninguém pode mais, não sabe mais ou não mais ousa sonhar”. Até quando se ficará sem oferecer resistência? Quando se estabelecerão comparações e se suscitarão questões? Por quanto tempo ainda se optará em dar soluções prontas aos problemas que afligem a sociedade em mutação? Até quando?


[1] CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal. 2.ed. Campinas: Bookseller, 2002, p. 23.

[2] Ibidem, p. 48.

[3] BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: Introdução à Sociologia do Direito Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999, p. 24-25

[4] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9.ed. São Paulo, Malheiros, 1992, p. 163-164.

[5] BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. 5.ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001, p. 104.

[6] CARNELUTTI, Francesco, As Misérias do Processo Penal. Trad. José Antônio Cardinalli. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2002, p. 48.

[7] BAUDRILLARD, Jean. A Ilusão do Fim ou a Greve dos Acontecimentos. Trad. Por Manuela Torres. Lisboa: Terramar, 1992, p. 89.

[8] MAFFESOLI, Michel. A Contemplação do Mundo. Trad. Francisco Franke Settineri. Porto Alegre: Artes e Ofícios, 1995, p.11.

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